Principais alterações do PL 4.173/2023

Na segunda metade de agosto, o governo encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei 4.173/2023, que propõe modificar substancialmente a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Dessa forma, o envio do PL 4.173/2023 foi com urgência constitucional, tendo forte apelo visto o potencial arrecadatório, estimado em aproximadamente R$7,05 bilhões em 2024. Pudemos acompanhar várias discussões envolvendo possíveis mudanças a serem promovidas por este novo projeto de lei, como apresentações realizadas pelo Diretor da Secretária Extraordinária da Reforma Tributária, Daniel Lória, sobre o tema.  

Sendo assim, neste post procuro apresentar um quadro comparativo entre o atual formato de tributação e o novo formato de tributação caso o PL 4.173/2023 entre em vigor, focado em pessoas físicas que investem no exterior.

Quadro atual

  • No atual modelo, a tributação do ganho de capital e rendimentos (como dividendos) é separada. O ganho de capital usufrui de uma isenção de R$35 mil mensais. Os dividendos recebidos no exterior são considerados como “Renda Recebida no Exterior”. Sendo assim, eles estão sujeitos ao recolhimento de impostos que pode chegar até a alíquota de 27,5%. Na prática, quem investe em empresas pagadoras de dividendos nos EUA não paga impostos sobre dividendos no Brasil visto a retenção de 30% na fonte, superior a alíquota máxima de 27,5%.
  •  No atual formato, existe isenção de R$35 mil mensais para ganho de capital. Em uma venda de R$34.999 com um ganho de capital de R$4.000, o investidor estaria isento. Em uma venda de R$35.001 com um ganho de capital de R$4.000, o investidor não estaria isento. A faixa progressiva atual é de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital. 
  • O pagamento do tributo sobre o ganho de capital será até o último dia do mês subsequente por meio de uma DARF.

Novo quadro do PL 4.173/2023

  • No atual quadro, entende-se por aplicação financeira no exterior alguns investimentos mais tradicionais como stocks, REITs e ETFs. Além disso, no novo quadro, existe uma tentativa de contemplar ativos alternativos, como criptomoedas. Entretanto, existe uma forte discussão sobre a (in)constitucionalidade dessa inclusão.
  • Diferente do atual quadro, não existiria mais distinção entre rendimentos e ganho de capital. Ou seja, tudo fará parte do que o PL enxerga como “rendimentos”. Basicamente, existirá uma unificação de ganhos de capital e de rendimentos com aplicações, que estariam sujeitos a mesma tabela de imposto de renda. A tabela unificada será progressiva:
  • i) 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$6.000;
  • ii) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$6.000 e não ultrapassar R$50.000;
  • iii) 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$50.000.
  • No novo quadro, a faixa de isenção cai de R$35 mil/mês para R$6 mil/ano (R$500/mês).
  • No novo quadro, a declaração dos rendimentos serão na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e estarão sujeitos à incidência do IRPF no período em que os perceberem (no resgate, amortização, alienação, vencimento ou na liquidação). Sendo assim, na prática, a computação dos rendimentos será em uma única vez a cada exercício, e não mais mensalmente.
  • Diferente da MP 1171/23, o novo texto abre espaço para a possibilidade de compensação de ganhos e perdas, além de fechar espaço para bitributação em situações de reciprocidade tributária ou ancoradas em acordos de bitributação. Adicionalmente, o novo texto não parece prever a tributação de ganho de capital de rendimento proveniente de aplicação em dólar em conta não remunerada, algo que tinha gerado bastante controvérsia.

Lucas Schwarz

@lucaschwarz

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